Testamento vital : a projeção da autonomia do paciente a situações de incapacidade decisória

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorSzaniawski, Elimar-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorLucena, Gabriela Aguiar de-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T12:41:16Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T12:41:16Z-
Data de envio: dc.date.issued2022-11-09-
Data de envio: dc.date.issued2022-11-09-
Data de envio: dc.date.issued2014-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/37654-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/37654-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Elimar Szaniawski-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: Nas últimas décadas, a relação médico-paciente sofreu uma mudança substancial, com a superação do paternalismo médico e o crescente reconhecimento da autonomia do indivíduo em relação a questões atinentes à sua saúde e à sua vida. A obtenção prévia do consentimento informado transformou-se num requisito essencial para a realização de qualquer procedimento médico. Nesta toada, as diretivas antecipadas surgiram em atenção à situação daqueles pacientes que não apresentam condições de comunicar a sua vontade, por estarem inconscientes ou devido ao avançado estágio da doença. Dentre elas, destaca-se a figura do testamento vital, instrumento através do qual o indivíduo pode manifestar-se antecipadamente sobre os cuidados e tratamentos de saúde que deseja ou não receber, a fim de suprir uma futura incapacidade decisória. O testamento vital originou-se nos Estados Unidos, como fruto de demandas judiciais. Posteriormente, diversos países europeus e americanos legalizaram o instituto. No ordenamento jurídico brasileiro, o primeiro ato normativo a fazer referência expressa às diretivas antecipadas de vontade foi a Resolução nº 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina. A constitucionalidade dessa resolução é objeto de uma ação judicial que ainda carece de julgamento definitivo. De toda forma, as decisões proferidas até o presente momento consideraram a resolução compatível com a ordem constitucional vigente. Por outro lado, subsistem discussões acerca do campo de aplicação do testamento vital e dos seus requisitos de validade, demonstrando a necessidade de regulamentação legal do instituto. Defende-se que a implementação do testamento vital traria vantagens para pacientes, familiares e médicos. No entanto, pesquisas empíricas não têm corroborado tais expectativas, revelando uma baixa taxa de adesão por parte dos pacientes e pequena repercussão desses instrumentos na prática clínica.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectMedico e paciente-
Título: dc.titleTestamento vital : a projeção da autonomia do paciente a situações de incapacidade decisória-
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