Coisa julgada nas ações coletivas e seus limites subjetivos

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorMaranhão, Clayton de Albuquerque-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorJanisch, Fernando Rodrigo Salvatierra-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:33:41Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:33:41Z-
Data de envio: dc.date.issued2015-04-16-
Data de envio: dc.date.issued2015-04-16-
Data de envio: dc.date.issued2014-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/37644-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/37644-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Clayton de Albuquerque Maranhão-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: Ao final de um processo judicial, quando não há mais possibilidade de impugnar a sentença, pelo esgotamento da via recursal ou, ainda, pelo simples decurso do prazo, forma-se a coisa julgada. Este instituto processual foi a técnica utilizada pelo legislador para assegurar a convivência social e a estabilidade de certas relações jurídicas, isso porque é conveniente que algumas decisões permaneçam imutáveis e tenham validade erga omnes. De um modo geral nas ações coletivas o instituto da coisa julgada atende a certas peculiaridades, sendo que por vezes sua incidência é condicionada ao resultado do processo, secundum eventum litis, o que significa dizer simplesmente que havendo procedência da demanda ou face à improcedência fundada em provas suficientes, operar-se-á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova. Essa coisa julgada de acordo com o resultado do processo justifica-se pela relevância dos interesses coletivos que são discutidos no processo, que se presta a tutelar um bem maior: o interesse da coletividade. A parte disso, como regra geral, a coisa julgada é oponível apenas às partes que integraram a lide, nos processos coletivos, entretanto, há o transporte in utilibus da coisa julgada para as demandas individuais, sempre para o fim de beneficiar os que demandam em nome próprio, ampliando assim os limites subjetivos da coisa julgada no interesse dos demandantes individuais-
Formato: dc.format50 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectCoisa julgada-
Palavras-chave: dc.subjectAção coletiva-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil-
Título: dc.titleCoisa julgada nas ações coletivas e seus limites subjetivos-
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