Afasta de mim esse cale-se : pelo fim do crime de desacato

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Autor(es): dc.contributorBorges, Clara Maria Roman-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorLemos, Alessandra Prezepiorski-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:05:28Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:05:28Z-
Data de envio: dc.date.issued2015-04-14-
Data de envio: dc.date.issued2015-04-14-
Data de envio: dc.date.issued2014-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/37547-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/37547-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Clara Maria Roman Borges-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O delito de desacato persiste no ordenamento jurídico nacional sob a justificativa de que protege o bom funcionamento da administração pública. Entretanto, ocorre que esse tipo penal acaba sendo utilizado na sociedade brasileira como uma forma de hierarquizar relações sociais, de camuflar abusos perpetrados por autoridades policiais e de censurar críticas aos agentes envoltos pelo véu da função pública. O presente trabalho, tendo como base esses pressupostos, procurou demonstrar como a criminalização da conduta de desacato é, ao mesmo tempo, causa e consequência do forte caráter hierárquico da sociedade brasileira, servindo a sua aplicação a finalidades políticas diversas das alegadas no discurso oficial. A partir dessa constatação, buscou-se alternativas que permitissem justificar a opção pela descriminalização desta conduta. Uma primeira alternativa apresentada seria a adoção da teoria agnóstica da pena combinada com a doutrina do realismo marginal, construções teóricas que buscam revelar que a pena não é uma medida jurídica, mas sim política, e que incumbe aos operadores do direito reduzir ao mínimo necessário os casos em que ela é aplicada, bem como a sua intensidade. A segunda alternativa discutida foi a disseminação da técnica hermenêutica do controle de convencionalidade, uma vez que no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, uma das principais fontes dessa forma de controle na América Latina, já se travou grandes discussões a respeito deste delito. A conclusão a que se chegou é a de que a previsão normativa do tipo penal de desacato viola o que se espera social e juridicamente de um Estado Democrático de Direito e que cabe aos operadores do direito, diante dos instrumentos interpretativos citados, proceder à descriminalização desta conduta-
Formato: dc.format99 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDesacato (Direito)-
Título: dc.titleAfasta de mim esse cale-se : pelo fim do crime de desacato-
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