Codificação e não codificação

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorLeonardo, Rodrigo Xavier-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorAlves, Giovani Ribeiro Rodrigues-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:42:23Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:42:23Z-
Data de envio: dc.date.issued2014-07-02-
Data de envio: dc.date.issued2014-07-02-
Data de envio: dc.date.issued2014-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/35346-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/35346-
Descrição: dc.descriptionResumo: O conceito de código apresentou diferentes significados ao longo do tempo. Há três vertentes que remetem o surgimento das obras codificadas a distintos períodos históricos, de modo que a precisão a respeito da origem da codificação é primordial para a análise do fenômeno, vez que dela decorre a identificação das características dos códigos. Na Modernidade, o código assumiu as características de ser um corpo formado por normas emanadas exclusivamente do Estado, com pretensão de completude na abordagem e com viés sistêmico. A codificação foi reflexo do paradigma moderno, representando, na área do direito, a consagração do racionalismo e da ideia de racionalidade ilimitada do sujeito. A passagem do paradigma medieval para o moderno pode ser analisada a partir da história do direito comercial. A disciplina comercialista expressou os contextos históricos aos quais pertenceu, assumindo características peculiares em cada momento. A relação existente entre codificação do direito comercial e o Estado é um reflexo da importância histórica sobre a disciplina comercialista. A codificação do direito comercial representou a estatização do direito e em dois períodos históricos distintos - França do Século XIX e Itália do Século XX - serviu como mecanismo para que governos de Estados Nacionais com características totalitárias buscassem a consagração de seus ideais. O Brasil recepcionou a Teoria da Empresa e a unificação (parcial) do direito privado consagrados na Itália, o que poderia ter conduzido ao favorecimento de ideais fascistas em território brasileiro. Entretanto, à época da entrada em vigor do Código Civil brasileiro de 2002, a democrática Constituição Federal já era concebida como o centro do ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual prevaleceu sobre qualquer viés interpretativo que pudesse aproximar o Brasil dos preceitos fascistas. A perda de centralidade do código remete à análise a respeito de qual o seu atual papel e se efetivamente possui importância para o ordenamento jurídico do Século XXI, especialmente no que se refere às normas disciplinadoras do Direito Comercial.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDissertações-
Título: dc.titleCodificação e não codificação-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
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