O apogeu e o declínio do poder normativo

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Autor(es): dc.contributorCoutinho, Aldacy Rachid-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Juridicas. Programa de Pós-Graduaçao em Direito-
Autor(es): dc.creatorPinto Junior, Dirceu Buyz-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:34:36Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:34:36Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-10-29-
Data de envio: dc.date.issued2013-10-29-
Data de envio: dc.date.issued2013-10-29-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/32863-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/32863-
Descrição: dc.descriptionA necessidade de se voltar a discutir a capacidade concedida aos Tribunais do Trabalho de fixarem normas e condições de labor aos trabalhadores é a razão maior da pesquisa. Isto é decorrência da variação de entendimento acerca da amplitude do poder normativo manifestado pela doutrina e pela jurisprudência ao longo destes quase 60 anos de existência do instituto. Ainda que por fundamentos diversos, o poder normativo segue sendo alvo de certo preconceito, principalmente porque pode parecer, em uma análise menos profunda, que se trata de ingerência do Poder Judiciário na atividade legislativa. Este entendimento é o responsável principal pela pouca utilização desta forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho ou, por outro lado, pela maneira conservadora com que é aplicado pelos Tribunais, apesar de , em seus primeiros tempos de vida, as decisões terem sido mais receptivas. Com o passar do tempo, cresceu a corrente que limita o campo de aplicação do poder normativo ás hipóteses de vazio legislativo ou de situações em que a lei garante, de forma expressa, apenas o mínimo, dando permissão a uma ampliação. Diminuiu, na mesma proporção, a corrente que defende maior utilização do instituto, que fica limitado somente ao mínimo legal estabelecido, sendo irrelevante se a regra é expressa quando à fixação mínima, inclusive porque, em se tratando de Direito do Trabalho, as normas de proteção sempre estipulam o mínimo assegurado ao trabalhador, havendo clara possibilidade de aumento do direito, seja através de contrato individual, seja por negociação coletiva ou por sentença normativa. Ainda, a pesquisa aborda a Emenda Constitucional n° 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, que, embora ratifique a disposição da |Constituição da Republica de 1988, no sentido de que a sentença normativa observará apenas os direitos mínimos já assegurados, exige que a ação coletiva seja proposta de comum acordo entre as partes, o que certamente restringirá a utilização do poder normativo, a ponto de, na prática haver risco de deixar de existir.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito do trabalho-
Palavras-chave: dc.subjectJustiça do trabalho-
Palavras-chave: dc.subjectSindicalismo - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectRelações trabalhistas - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectBrasil - Tribunal Superior do Trabalho-
Título: dc.titleO apogeu e o declínio do poder normativo-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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