Súmulas nº 279 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça : vedação do reexame de fato nos recursos de estrito direito

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Autor(es): dc.contributorFerreira Filho, Manoel Caetano, 1956--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorZonta, Ivan Navarro-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T10:40:32Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T10:40:32Z-
Data de envio: dc.date.issued2023-01-02-
Data de envio: dc.date.issued2023-01-02-
Data de envio: dc.date.issued2010-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/31534-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31534-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Manoel Caetano Ferreira Filho-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionO cabimento dos recursos de estrito direito se revela tema complicado quando analisado à luz da vedação do reexame fático-probatório nesses meios recursais, vedação essa veiculada pelas Súmulas n.° 279 do Supremo Tribunal Federal e n.° 7 do Superior Tribunal de Justiça. A utilização do recurso extraordinário e do recurso especial deve ser pautada por uma verificação profunda do que representa "reexame de fatos" e do que simplesmente se assemelha ao reexame de fatos à primeira vista, sob pena de acabar-se por restringir equivocadamente o cabimento de recursos previstos na Constituição Federal. Desde o surgimento das figuras dos recursos de estrito direito no ordenamento brasileiro, suas funções precípuas foram a de guarda da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional federal, não cabendo aos recursos extraordinário e especial a revisão das circunstâncias fáticas de cada caso concreto. Contudo, a separação completa entre as questões de fato, que não são admitidas, e as questões de direito, que são objeto de julgamento dos recursos de estrito direito, não parece ser possível em termos absolutos. Simultaneamente, a correta compreensão das circunstâncias em que se verifica o reexame de fatos e provas também depende da difícil diferenciação entre o "reexame" e a "qualificação jurídica" dada aos fatos e a "valoração jurídica" das provas. Assim, deve-se analisar profundamente a fundamentação de cada recurso de estrito direito, de maneira a não se inadmitir equivocadamente a análise do mérito desses recursos sob a falsa premissa de que incidiriam no óbice trazido pelas súmulas n.° 279 do STF e n.° 7 do STJ.-
Formato: dc.format72 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal-
Palavras-chave: dc.subjectBrasil. Superior Tribunal de Justiça-
Título: dc.titleSúmulas nº 279 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça : vedação do reexame de fato nos recursos de estrito direito-
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