A despedida abusiva como afronta à dignidade humana do trabalhador

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Autor(es): dc.contributorCoutinho, Aldacy Rachid-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorChociai, Eduardo Augusto Blumel-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:52:28Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:52:28Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-12-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-12-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-12-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/31476-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31476-
Descrição: dc.descriptionA prática da despedida abusiva, destinada à precarização do trabalhador em favor do desenvolvimento econômico dos agentes mercadológicos, constitui-se em verdadeiro insulto à dignidade humana do contratado laboral. A nova roupagem de que se reveste o capitalismo atual, reorganizado pelo fenômeno da globalização, exige das empresas participantes do mercado eficiência e competitividade crescentes, realidade diante da qual surge como empecilho o Estado interventor nas esferas social e econômica. Daí decorrem as propostas do neoliberalismo, suporte ideológico da globalização, destinadas, no que tange ao âmbito do labor, à relativização dos direitos e garantias a que fazem jus os trabalhadores a fim de facilitar a instrumentalização destes em benefício da maximização dos lucros do capital. É nesse panorama que se observa a frequente utilização do direito dito potestativo de que dispõe o empregador de despedir arbitrária ou injustificadamente o empregado a fim de que a figura patronal possa se livrar do trabalhador cuja mão-de-obra, a partir de um dado momento, passa a se revelar cara e, portanto, desvantajosa aos interesses lucrativos empresariais. É diante do receituário constitucional fundante do Estado Democrático de Direito brasileiro, mais especificamente por força da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito laboral, que tal conduta patronal se reveste de abusividade e, por lesiva que é à cidadania do ser humano trabalhador e ao próprio projeto democrático, deve ser combatida. Apesar do inafastável escopo indicado pelo ditame supra e do caráter protetivo do art. 7º, inc. I, da Constituição Federal, entretanto, predomina na ordem jurídica pátria o entendimento de que, em virtude de uma lacuna legislativa, a responsabilidade do empregador que despede abusivamente se esgota no pagamento da indenização compensatória versada pelo art. 10, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, realidade insatisfatória com a qual não há de se conformar e para a qual se faz necessária a aplicação de um novo everdadeiramente eficaz entendimento-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito do trabalho-
Título: dc.titleA despedida abusiva como afronta à dignidade humana do trabalhador-
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