Propriedade urbana constitucionalizada

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorKanayama, Rodrigo-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorFernandes, Fábio Vitoriano-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T11:17:44Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T11:17:44Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-12-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-12-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-12-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/31475-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31475-
Descrição: dc.descriptionO modo como se dá a relação de poder entre sujeito e bens divulga muitas vezes a forma de organização da sociedade e os valores centrais assumidos em determinado período histórico e político. Nesse diapasão, o Estado adquire papel chave no destino da sociedade e na efetivação dos valores agregados. O Estado de ontem não é o mesmo de hoje. Ao invés da abstenção, qualidade do Estado Liberal, o Estado de Bem-Estar Social é chamado a agir e interpenetrar na sociedade para que as reais necessidades sociais sejam atendidas. E nesse passo, o direito de propriedade deve ser apreendido de maneira diferente; os interesses envolvidos nessa relação de poder não se limitam aos do proprietário, mas concomitantemente aos dos não-proprietários, e, no caso da propriedade urbana, ao interesse coletivo em ver as cidades melhor planejadas, no sentido de que elas sejam reduto da efetivação dos fundamentos e objetivos constitucionais. A presença do princípio da função social da propriedade na Constituição de 1988 veio a calhar no momento em que as normas constitucionais não podem ser tidas meramente como programáticas. Ao Estado e à sociedade, a partir da cidadania, cabe a missão de fazer valer verdadeiramente os valores constitucionais, entre eles a função social da propriedade, principalmente da urbana, conectada e imprescindível na consecução da função social da cidade, entendida pela sustentabilidade entre o económico e o sócio-ambiental, ou seja, concebida pelo objetivo de se alcançar um padrão de vida de qualidade para seus habitantes. Somente a partir da solidariedade, e não do egoísmo e do individualismo, que se conseguirá atingir uma sociedade mais justa. O combate à especulação imobiliária por meio da atuação positiva da Administração Pública é um caminho necessário para que as funções sociais da propriedade e da cidade sejam cumpridas. A busca do real interesse público encontra-se fundamento na ponderação dos vários anseios; só assim todos serão respeitados em sua dignidade c leremos cidades melhores para se viver.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectPropriedade urbana-
Palavras-chave: dc.subjectPropriedade privada-
Palavras-chave: dc.subjectInteresse publico-
Palavras-chave: dc.subjectCidades e vilas-
Título: dc.titlePropriedade urbana constitucionalizada-
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