Profundidade da cognição encartada na técnica do § 6º, art. 273, do código de processo civil

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorFerreira Filho, Manoel Caetano-
Autor(es): dc.contributorArenhart, Sérgio Cruz-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorSoares, Carolina Borges-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T10:51:41Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T10:51:41Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-12-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-12-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-12-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/31469-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31469-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho tem como objetivo a análise crítica da técnica processual introduzida pelo parágrafo 6°, do artigo 273 do Código de Processo Civil, a qual se refere à incontrovérsia de parcela do pedido ou de um (ou mais) dos pedidos quando cumulados. O cerne da questão está justamente na constatação de que se a existência de controvérsia é que justifica a duração do processo, a partir do momento do desaparecimento (de parcela) dessa controvérsia, não subsiste mais razão para se aguardar por um pronunciamento judicial. Assim, emerge a pergunta: no caso da parcela incontroversa da demanda, o juiz deveria apenas antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, ou poderia, desde logo, julgar antecipadamente o mérito relativo a tal parcela? Em busca de resposta a mencionado questionamento, faremos, primeiramente, um breve resgate sobre as recentes reformas sofridas pelo Código de Processo Civil pátrio, com enfoque nas Leis 8.952/94 e 10.444/2002, de modo a compreender os alicerces ideológicos e principiológicos sobre os quais se calcaram tais reformas bem como a inovação trazida no §6°. Em seguida, examinaremos pormenorizadamente os elementos formadores do tipo legal em comento. Após, enfrentaremos a problemática da profundidade da cognição através da propositura de uma nova classificação que examina a incontrovérsia por meio da presunção nela contida: (a) a incontrovérsia absoluta, fundada em presunção absoluta, apta a ensejar julgamento antecipado parcial da lide; e (b) a incontrovérsia relativa^ pautada em presunção relativa, a qual dá azo à antecipação dos efeitos da tutela. Por derradeiro, ater-nos-emos ás consequências práticas da adoção dessa nova classificação (mitigação do princípio da unicidade do julgamento, perquirição do mecanismo apto a conferir estabilidade à decisão que julgou antecipadamente parcela do mérito absolutamente incontroversa, repercussão na esfera recursal e o regime de execução a ser seguido) no sentido de concretização das garantias constitucionais à prestação jurisdicional tempestiva, efetividade da tutela jurisdicional bem como observância ao contraditório e ampla defesa.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil - Brasil-
Título: dc.titleProfundidade da cognição encartada na técnica do § 6º, art. 273, do código de processo civil-
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