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Metadados | Descrição | Idioma |
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Autor(es): dc.contributor | Talamini, Eduardo | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito | - |
Autor(es): dc.creator | Reis Júnior, José Paulo | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2019-08-21T23:01:27Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2019-08-21T23:01:27Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-12 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-12 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-12 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | http://hdl.handle.net/1884/31448 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31448 | - |
Descrição: dc.description | Trata o presente trabalho de enfrentar a questão da delimitação da capacidade processual da pessoa jurídica, na qualidade de sujeito uno de direitos e obrigações, em vista de regras do direito processual civil e do direito civil, com especial foco nos estabelecimentos que a integram. Isso porque o judiciário, em numerosas decisões, vem consolidando entendimento no sentido de haver "legitimidade" por parte de estabelecimento filial da pessoa jurídica, para, em seu próprio nome, comparecer em juízo. Mais que isso, o judiciário chegou ao ponto de decidir que estabelecimento matriz de pessoa jurídica não teria "legitimidade" para comparecer em juízo por fatos relativos a filial da mesma pessoa jurídica. Ao assim decidir, o judiciário vem se fundamentado, basicamente: no número que identifica o estabelecimento filial no cadastro nacional da pessoa jurídica (cnpj) em regras civis e tributárias que admitem pluralidade de domicílios para a pessoa jurídica, em legislação tributaria (do IPI) que reconhece a autonomia dos estabelecimentos. Buscar se á aqui demonstrar que o problema foi desde logo mal situado sob a óptica processual, sendo antes de pressuposto processual - a capacidade processual- e não de condição da ação - a legitimidade. A par disso, procura se á demonstrar que os fundamentos manejados pelo judiciário não autorizam a conclusão de ser o estabelecimento, matriz ou filial, sujeito de direitos e obrigações e, portanto, investido de capacidade processual, atributos esses exclusivos da própria pessoa jurídica. O estabelecimento, sendo uma universidade de fato, pode ser objeto de direitos e negócios jurídicos, jamais sujeito de direito. Regras específicas do domínio tributário não deveriam estar sendo transportadas para âmbito civil e processual civil, resultando disso a subversão de regras e princípios consagrados dessas sendas. A partir de casos concretos, procurar se á evidenciar que há repercussões não apenas no plano do direito processual, mas igualmente no do direito material. O conceito de pessoa jurídica atravessa hoje uma crise no âmbito da jurisdição. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Palavras-chave: dc.subject | Pessoa juridica | - |
Título: dc.title | Capacidade processual da pessoa jurídica e aspectos relacionados aos estabelecimentos filiais | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
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