Modernidade

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorFonseca, Ricardo Marcelo-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorScorsim, Camila Taís-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:54:50Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:54:50Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-10-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-10-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-10-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/31309-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31309-
Descrição: dc.descriptionResumo: A preocupação do presente trabalho é a de buscar compreender historicamente conceitos que hoje são utilizados de maneira mecânica pelos juristas, especialmente o direito subjetivo e o sujeito de direito, vez que tidos como a base da dogmática jurídica. Para tal tarefa, busca-se averiguar o emergir da noção de subjetividade, o que se dá concomitantemente com o brotar da modernidade. Inicialmente, a comparação com o direito medieval serve tanto para compreender a possibilidade de um direito radicalmente diferente do que se conhece na modernidade, bem como, em seu contexto de crise, vislumbrar as primeiras rupturas que permitem o surgir do sujeito. Aborda-se as teorizações que, desde o século XIV com Guilherme de Ockham, até o século XVIII, com o iluminismo, pensam o direito a partir da tônica individualista, colocando gradativamente o sujeito como causa e o orientação do jurídico. Em um segundo momento, preocupa-se em estudar a forma com que esse direito já tipicamente moderno e subjetivo se imbrica nas estruturas sociais. Como manifestações típicas desse empreendimento, ocupa-se do estatalismo e da codificação, bem como, no plano do saber jurídico, das escolas clássicas do século XIX (a Escola da Exegese e a Escola Histórica do Direito). Por fim, aborda-se como esse direito já totalmente referenciado pelo sujeito se mostra na civilística alemã, que eleva seus contornos aos últimos termos. O pensamento de Savigny é o referencial nesse tocante, é o marco a partir do qual se busca compreender os contornos e a importância que foi conferida ao direito subjetivo-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito - História-
Título: dc.titleModernidade-
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