As medidas provisorias e ação direta de inconstitucionalidade 4029/DF: o panorama de uma decisão juridicamente (in)segura

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Autor(es): dc.contributorSalgado, Eneida Desirée, 1975--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorSouza, Wanderson Braga de-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T10:40:15Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T10:40:15Z-
Data de envio: dc.date.issued2021-11-30-
Data de envio: dc.date.issued2021-11-30-
Data de envio: dc.date.issued2012-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/31308-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31308-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Eneida Desiree Salgado-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O processo legislativo definido na constituição é o meio pelo qual os diversos interesses plurais são filtrados pelo debate parlamentar e introjetados na lei em sentido amplo. Este momento deliberativo é a garantia da coletividade na efetivação de seus interesses e na sua proteção. A Medida Provisória é modo excepcional de legislar que compete ao Presidente da República. No entanto, não há completa liberdade deste agente político na definição do alcance e sentido da norma jurídica contida na medida de urgência. Exatamente por ser medida excepcional, em tese, os rigores dos controles político e jurídico deveriam ter sua máxima incidência sobre a Medida Provisória, sobretudo quando comparada ao modelo procedimental definido na Constituição, uma vez que a Carta Política representa a escolha político-jurídico de todos nós. Ganha importância também no controle dos provimentos presidenciais de urgência a questão da não deliberação popular representativa prévia e sua pronta eficácia normativa, vale dizer, uma vez que o procedimento legitimador democrático deliberativo é diferido, todos os meios que representam a manifestação democrática devem ser valorizados e efetivados, neste sentido o art. 62, § 9º é norma constitucional de efetivação do primado do Estado Democrático de Direito. Seu afastamento concretiza ofensa à ordem constitucional de que deve ser combatida pelo Supremo Tribunal Federal. Caso assim não proceda, o Pretório Excelso tende a tornar a própria Constituição um mero discurso sem substância. A opção por manter norma que não obedeceu às formalidades constitucionais garantistas é exatamente o que ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.029/DF sob a argumentação que a retirada da lei perduraria uma situação de inconstitucionalidade e fundamentado no art. 27 da Lei nº 9.868/99. No entanto, a efetivação da ordem jurídica fundada na Carta Política de 1988 não pode ser um eterno "concretizar". A segurança jurídica tem uma faceta estatal que reside na observância, pelos órgãos públicos, das normas postas, sobretudo da Constituição e o excepcional interesse público está na efetivação da Lei Maior-
Formato: dc.format58 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectControle da constitucionalidade-
Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional-
Título: dc.titleAs medidas provisorias e ação direta de inconstitucionalidade 4029/DF: o panorama de uma decisão juridicamente (in)segura-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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