A jurisdição constitucional entre a corte e o parlamento

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorKozicki, Katya-
Autor(es): dc.contributorSalgado, Eneida Desirée-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorAraújo, Eduardo Borges-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:18:15Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:18:15Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-10-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-10-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-10-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/31285-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31285-
Descrição: dc.descriptionResumo: O desenho institucional traçado pela Constituição Federal de 1988 atribui ao Supremo Tribunal Federal a "guarda da Constituição", responsabilizando-o pela "última palavra" em controversias constitucionais. Em razão desta circunstancia, a arena juridica serve de espaço para a resolução das mais variadas questHes, sejam moral, social ou politicamente relevantes. Esta privilegiada posição e o resultado de um gradual processo de concentração do modelo de controle de constitucionalidade brasileiro. Em 1891, instituiu-se um modelo difuso de revisão posterior das leis, que em muito se assemelhava ao controle exercido pelas cortes estadunidenses. De 1891 à 2012, passando pelos anos-chave de 1934, 1965, 1988, 1993, 1999, 2004, chega-se a um modelo de controle judicial ultra-forte que, aparentemente, aproximase do padrão europeu de revisão - aparência esta desqualificada caso analisadas as práticas deliberativas internas do STF. No atual cenário institucional, e crescente o ativismo judicial do Tribunal, alçado à qualidade de "última trincheira do cidadão", o que traz à tona a tensão entre democracia e constitucionalismo. Ao modelo ultraforte brasileiro e possivel contrapor os modelos fracos de controle. Os modelos de controle presentes na Nova Zelandia, Grã-Bretanha e Canadá, que se aproximam na atribuição ao Poder Legislativo da decisão última em controversias de direitos fundamentais, constituem um ponto de partida para a abordagem e a análise a alternativa representada pela teoria do diálogo às teorias da última palavra, que localizam o ponto final do circuito decisorio formal seja no Poder Judiciário, como será visto na doutrina do juiz Hercules de Ronald Dworkin, ou no Poder Legislativo, como feito por Jeremy Waldron em seu resgate da dignidade da legislação-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectRevisão judicial-
Palavras-chave: dc.subjectDemocracia-
Título: dc.titleA jurisdição constitucional entre a corte e o parlamento-
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