Eficácia probatória do documento eletrônico no processo civil

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorMaranhão, Clayton Albuquerque-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorKay, Marcos Katsumi-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T22:56:12Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T22:56:12Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-10-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-10-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-10-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/31255-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31255-
Descrição: dc.descriptionResumo: Neste momento de transição no Brasil com o prometido sistema único do Conselho Nacional de Justiça, o assunto processo eletrônico é recorrente para um trabalho acadêmico. Para além de um frio conjunto de registros sequenciais de banco de dados assinados eletronicamente por meio do moderno sistema de criptografia de chaves públicas simétricas e disponibilizadas na internet, o processo eletrônico abre perspectivas para um novo futuro mas também com riscos. Não se trata de uma mera transposição de um processo em papel para seu equivalente digital com idêntica observação do princípio do contraditório que diferencia o processo de um mero procedimento. Ou pode se tratar. Ao longo deste estudo, ficou claro ao autor que há muito mais coisas em jogo envolvendo este assunto, e cujas raízes se encontram até no longínquo processo romano passando por revoluções inacabadas do século XIX, pelo processo penal e também pelo o processo do trabalho. Este trabalho está estruturado em três capítulos ou eixos principais: oralidade, processo eletrônico e registro da prova. Começando pelo clássico do estudo do processo civil Giuseppe Chiovenda e por seu conterrâneo mais moderno Mauro Cappelletti, discorreremos o princípio da oralidade. A seguir passa-se ao brilhante texto de José Eduardo Resende sobre o processo eletrônico, a radicalização das possibilidades, os princípios do novo processo e o alerta à "automação da ineficiência". Finalmente, apoia-se nos relatos históricos já partir de 1950 de um professor e de um país que, tendo adotado a oralidade desde 1932, teve que buscar mais que qualquer um formas "alternativas" de registro de prova - Alexandre Mario Pessoa Vaz e Portugal - para prosseguir com as tecnologias recentes de registro eletrônico da prova significativa. Lembrando que todo trabalho nesta área está fadado a ficar sempre inacabado e estar ultrapassado tão logo exposto. Nada mais típico da época em que vivemos-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil-
Palavras-chave: dc.subjectEficacia e validade do direito-
Palavras-chave: dc.subjectProva (Direito)-
Título: dc.titleEficácia probatória do documento eletrônico no processo civil-
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