Limites do direito penal econômico como gestor do risco

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorSantos, Juarez Cirino dos-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorClaro, Philipe Siqueira Del-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:30:07Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:30:07Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-09-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-09-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-09-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/31160-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31160-
Descrição: dc.descriptionNas sociedades capitalistas ocidentais, o Direito Penal Económico instrumentaliza a afirmação e a manutenção do capitalismo. Desde sua criação, depois da Primeira Guerra Mundial e da Crise de 1929, esse direito reforça a sanção dos ilícitos administrativos lesivos à ordem económica (tradução normativa constitucional dos fundamentos do capitalismo). Legitimar a tutela penal subsidiária, fragmentária e preventiva desse bem jurídico demandou ao discurso oficial relativizar pressupostos penais liberais e reformular os delitos de perigo. O discurso crítico de matriz marxista, ao chocar esse objetivo manifesto com a realidade produzida a partir da globalização económica, do esfacelamento do Estado-nação, do ataque neoliberal ao Estado Democrático de Direito e da obsessão pelo controle dos novos riscos, descobre os limites e os objetivos reais do Direito Penal Económico (positivo) na gestão do risco. Apontaram-se como óbices dessa expressão do Direito Penal de Risco; a) a ausência de um referencial material criminologicamente mais consistente do que a ordem económica; b) na construção desse bem jurídico, a pressuposição de uma sociedade uniforme e consensual, empenhada na própria defesa contra uma minoria desviante; c) a falta de procedimentos normativos capazes de demonstrar a afetação autónoma da ordem económica; d) a administrativização desse setor penal e a dispersão de seu vasto conjunto normativo; e) sua utilidade simbólica à ocultação dos conflitos estruturais e da violência estrutural; f) o encobrimento da funcionalidade entre a acumulação lícita e ilícita de capital; g) a idealização e a vagueza dos seus conteúdos como disfarces da real proteção do capitalismo; h) o déficit qualitativo da criminalização das atividades da criminalidade econômico-financeira e/ou a escassa aplicação e execução das respectivas penas; i) a difícil compatibilizacão formal e material das técnicas delitivas utilizadas comumente nesse direito especial com a Constituição e com os princípios penais. Nesse ponto, empregar, na proteção antecipada da ordem económica, os crimes de perigo abstrato e suas técnicas intermediárias violaria o princípio da lesividade. Isso porque, nesses delitos, diferentemente de um resultado de exposição do bem jurídico a perigo, haveria criminalização por "perigo de perigo": a) ao reduzir-se a antijuridicidade (material) à antinormatividade; b) ao abstrair-se excessivamente do juízo de periculosidade - numa perspectiva ex ante a considerar o perigo como probabilidade de resultado lesivo - as circunstâncias fáticas relevantes para determinar a periculosidade da ação.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito penal-
Palavras-chave: dc.subjectEconomia-
Título: dc.titleLimites do direito penal econômico como gestor do risco-
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