Sociedades limitadas e novo código civil

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Autor(es): dc.contributorHapner, Carlos Eduardo Manfredini-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorSouza, Talita Peres Dorigão Belisário de-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:19:08Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:19:08Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/31069-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31069-
Descrição: dc.descriptionAs sociedades limitadas foram criadas no final do século XIX, na Alemanha. Consistiam na espécie societária que aliava as vantagens da facilidade de constituição e operação na dispendiosa e desburocratizada das sociedades de pessoas, com a responsabilidade limitada dos sócios das sociedades de capitais. No Brasil, as sociedades limitadas foram introduzidas pelo Decreto n° 3708/1919. Tal diploma legal teve origem modesta, sendo formado por apenas dezenove artigos. A doutrina dividiu-se entre aqueles que duramente criticavam a lacunosidade do Decreto n°3708, por não tratar de questões societárias fundamentais , e aqueles que defendiam sua sistemática, em razão de conferir aos sócios grande autonomia para estruturar a sociedade que compunham, segundo suas necessidades e conveniências. Apesar de sua imperfeições, o Decreto n°3708 teve vigência octogenária, sendo revogado apenas pelo Código Civil de 2002.A atual disciplina legal, apesar de mais técnica, minuciosa e completa possui falhas estruturais graves. O Código Civil, a exemplar do Decreto nº 3708, não estabeleceu disciplina completa especifica para as sociedades limitadas, sendo que, ao invés, determinou que cabe ao instrumento contratual prever, entre a disciplina das sociedades simples e das sociedades anônimas, qual o regramento completante. Acerca da forma de realização das deliberações sociais, ao contrario do Decreto n° 3708 que nada previa a respeito, o Código Civil afasta por completo a autonomia contratual e institui uma serie de formalidades, exigindo, inclusive, maiorias especiais, que variam conforme a matéria em votação. No que diz respeito à responsabilização patrimonial dos sócios e administradores, as teorias da desconsideração da personalidade jurídica e dos atos ultra vires geram incertezas, exigindo dos aplicadores do Direito cautela e aprofundado conhecimento do caso concreto para aplicá-los. Por outro lado, algumas exigências legais introduzidas, apesar d tornarem as sociedades mais complexas e onerosas, conferem às limitadas maior transparência e profissionalismo, principalmente em relação a sua administração. Ao lado disso, não podemos olvidar que a responsabilização dos sócios, exceto nos casos que a lei dispor em contrario, permanece limitada, o que nos permite concluir pela inquestionável manutenção do sucesso das sociedades limitadas no mundo empresarial.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectSociedades limitadas-
Palavras-chave: dc.subjectBrasil. [Código civil (2002)]-
Título: dc.titleSociedades limitadas e novo código civil-
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