O corpo de delito materializado no laudo pericial como elemento de formação de convencimento do juízo

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorKoerner Junior, Rolf-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorPereira, Carlos Eduardo Dias-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:49:48Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:49:48Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/31062-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31062-
Descrição: dc.descriptionDe acordo com o disposto no art. 158 do CPP, "quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". O exame de corpo de delito é, então, a seguir essa literalidade, imprescindível. O presente trabalho trata da necessidade de intelecção das normas processuais penais atinentes à prova, em especial o exame de corpo de delito, em confronto com a realidade constitucional instituída pela Carta Política de 1988 - de um Estado Democrático de Direito que avocou para si a titularidade absoluta do jus puniendi, operando com o contrapeso do Jus libertatis do cidadão, conflito que orienta a produção de regras capazes de estabelecer um equilíbrio saudável entre esses princípios. De início, são trazidas algumas noções terminológicas a respeito da prova e das expressões que se formam a partir desse vocábulo de caráter polissêmico. Seguem-se considerações histórico-evolutivas acerca dos principais sistemas surgidos relativos ao direito probatório - no que tange à apreciação da prova, os sistemas probatórios penais (sistema da livre convicção, sistema da prova legal e sistema do livre convencimento motivado) e, no que pertine ao modelo procedimental judiciário como um todo, são expostos os sistemas inquisitivo e acusatório. Adentra-se, então, ao cerne da questão: a prova típica (e se faz contraponto com a atípica), o exame de corpo de delito demonstrado em seu viés histórico, terminológico e o advento da Constituição Federal de 1988 como marco de modificação do sistema de provas, com a inadmissibilidade apenas das provas ilícitas e a proeminência do contraditório. Nessa parte do trabalho são trazidos à tona os principais requisitos (periculum In mora e fumus boni jures) que possibilitam a acolhida dessa prova sem contraditório concomitante (faz-se o contraditório diferido). São trazidas, então, algumas informações a respeito do laudo pericial propriamente dito, sua estrutura, as modificações relativas ao número de peritos para realizá-lo, seguido de exemplos emblemáticos de investigações criminais - os casos Nardoni, irmãos Naves e do jornalista Herzog. Por derradeiro enfoca-se o fato de que, com base nessa essencialidade da perícia técnica à prestação jurisdicional, essa categoria de profissionais tem requerido sua inscrição no texto constitucional (mediante Proposta de Emenda à Constituição) como essencial à Justiça, ao lado de Ministério Público, Defensoria Pública e afins, anseio corporativo que não tem encontrado guarida já na porta de entrada - na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que tem entendido ser medida inadequada a viabilizar a qualificação dessa categoria.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectProcesso penal-
Palavras-chave: dc.subjectProva criminal-
Palavras-chave: dc.subjectCorpo de delito-
Título: dc.titleO corpo de delito materializado no laudo pericial como elemento de formação de convencimento do juízo-
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