Autonomia da justa causa no art. 395 do código de processo penal

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorCoutinho, Jacinto Nelson de Miranda-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorAlves Filho, Levi Davet-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:07:03Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:07:03Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/31052-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31052-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho se propõe a demonstrar a posição da justa causa para a ação penal no direito brasileiro enquanto condição autónoma da ação penal condenatória, frente à reforma do Código de Processo Penal de 1941 promovida pela Lei 11.719/08, que incluiu expressamente a falta de justa causa entre as hipóteses de rejeição liminar da denúncia ou da queixa. O tema será introduzido mediante uma explanação sobre as diferentes teorias acerca do direito processual de ação, culminando na teoria dita "eclética", proposta por Enrico Tullio Liebman, a qual permeia o estudo das condições da ação no direito pátrio. Em seguida, será realizado um exame dos caminhos traçados pela doutrina nacional ao teorizar sobre as condições da ação no processo penal brasileiro. Mais adiante, cuidar-se-á de verificar a etimologia da expressão "justa causa" e sua conceituação jurídica, para então analisá-la enquanto condição da ação penal. Por fim, será dedicada atenção ao tratamento dado à justa causa para a ação penal pela Lei 11.719/08, com vistas a concluir que, diante da reforma do Código de Processo Penal, a justa causa deve ser entendida como condição autónoma da ação penal no direito brasileiro.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectProcesso penal-
Título: dc.titleAutonomia da justa causa no art. 395 do código de processo penal-
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