Aspectos polêmicos da lei 11.232/2005 : multa do artigo 475-J e honorários advocatícios no cumprimento de senteça

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Autor(es): dc.contributorCunha, Alcides A. M., 1948-2014-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorPereira, Thiago Merege-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T10:56:54Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T10:56:54Z-
Data de envio: dc.date.issued2024-08-15-
Data de envio: dc.date.issued2024-08-15-
Data de envio: dc.date.issued2009-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/31048-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31048-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Alcides Munhoz da Cunha-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo: A prolação da sentença nem sempre é suficiente para satisfazer àquele que busca a tutela do direito material violado. Nos casos nos quais a sentença prolatada não é satisfativa, caso este das tutelas declaratória e constitutiva, é necessário o concurso de vontade do demandado ou mesmo atos praticados pelo juízo ou por terceiros. Com as alterações advindas da Lei 11.232/2005, o sincretismo processual passou a ser regra no sistema processual brasileiro, caracterizado pela fusão dos processos de cognição e execução e pela executoriedade imediata dos provimentos jurisdicionais, ainda que provisória. A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve ser interpretada em face dos princípios da duração razoável do processo e da adequada tutela jurisdicional, no que deve incidir a partir do momento da exequibilidade da decisão, ou seja, a partir do momento em que não há a pendência de julgamento de recurso com efeito suspensivo. Sob esta perspectiva, admite-se a imposição da multa tanto na execução definitiva quanto na execução provisória, esta sem prejuízo à impetração de recurso. Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença devem corresponder ao princípio da causalidade: o inadimplemento da obrigação e a necessidade de posteriores atos executórios, por intermédio da figura do advogado, propiciam o arbitramento de verba honorária nesta fase do processo.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectAdvogados - Honorários-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil - Brasil-
Título: dc.titleAspectos polêmicos da lei 11.232/2005 : multa do artigo 475-J e honorários advocatícios no cumprimento de senteça-
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