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Metadados | Descrição | Idioma |
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Autor(es): dc.contributor | Cunha, Alcides Munhoz da | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito | - |
Autor(es): dc.creator | Pereira, Thiago Merege | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2019-08-22T00:04:19Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2019-08-22T00:04:19Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-05 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-05 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-05 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | http://hdl.handle.net/1884/31048 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31048 | - |
Descrição: dc.description | A prolação da sentença nem sempre é suficiente para satisfazer àquele que busca a tutela do direito material violado. Nos casos nos quais a sentença prolatada não é satisfativa, caso este das tutelas declaratória e constitutiva, é necessário o concurso de vontade do demandado ou mesmo atos praticados pelo juízo ou por terceiros. Com as alterações advindas da Lei 11.232/2005, o sincretismo processual passou a ser regra no sistema processual brasileiro, caracterizado pela fusão dos processos de cognição e execução e pela executoriedade imediata dos provimentos jurisdicionais, ainda que provisória. A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve ser interpretada em face dos princípios da duração razoável do processo e da adequada tutela jurisdicional, no que deve incidir a partir do momento da exequibilidade da decisão, ou seja, a partir do momento em que não há a pendência de julgamento de recurso com efeito suspensivo. Sob esta perspectiva, admite-se a imposição da multa tanto na execução definitiva quanto na execução provisória, esta sem prejuízo à impetração de recurso. Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença devem corresponder ao princípio da causalidade: o inadimplemento da obrigação e a necessidade de posteriores atos executórios, por intermédio da figura do advogado, propiciam o arbitramento de verba honorária nesta fase do processo. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Palavras-chave: dc.subject | Advogados - Honorarios | - |
Palavras-chave: dc.subject | Sentença | - |
Palavras-chave: dc.subject | Processo civil - Brasil | - |
Título: dc.title | Aspectos polêmicos da lei 11.232/2005 | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
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