Uma visão comparativa entre as atribuições dos credores na concordata e na recuperação judicial de empresas, à luz do decreto-lei nº 7.661/1945 e da lei nº 11.101/2005

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorRibeiro, Márcia Carla Pereira-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorNascimento, Suellen Blanchet-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:21:58Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:21:58Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-05-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/31037-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/31037-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho tem como objetivo, a partir de uma análise comparativa entre a concordata e a recuperação judicial de empresas, à luz do Decreto-lei n.° 7.661/1945 e da Lei n.° 11.101/2005, respectivamente, apontar a influência dos credores no processamento de ambos os institutos e, conseqúentemente, na sua concessão. Na concordata os credores não possuíam voz ativa. O comerciante devedor apresentava em Juízo seu pedido de concordata preventiva ou suspensiva e o juiz, após observar se aquele havia cumprido todos os requisitos exigidos pelo Decreto-lei n.° 7.661/1945, lhe concedia o benefício, ou não. Por isso tem-se que a concordata possuía natureza de favor legal. Aos credores cabia, apenas, opor embargos ao pedido do devedor e fiscalizar o cumprimento da concordata, sem que, contudo, pudessem interferir em sua concessão. Porém, após anos em vigor, o Decreto-lei em análise tornou-se defasado e exigia dos juizes grande esforço no sentido de adaptá-lo aos casos concretos que se lhe impunham. Por essa razão, baseando-se em princípios fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988, foi elaborada e promulgada em 2005 a Lei n.° 11.101/2005. Essa lei extinguiu a figura da concordata e a substituiu pela recuperação de empresas, que tem a finalidade precípua de preservação da atividade económica, buscando manter os postos de trabalho e o interesse dos credores. Essa nova lei, contudo, prevê que os credores participem ativamente do processamento da recuperação judicial, seja fiscalizando o cumprimento do benefício, com a constituição do Comité de Credores, seja decidindo propriamente sobre sua concessão, por meio de deliberação em Assembléia-geral de Credores. Dessa forma, tem-se que a Lei n.° 11.101/2005 aumentou significativamente a participação dos credores nos procedimentos previstos por ela e cabe a esse trabalho traçar uma comparação entre o papel que eles possuíam no instituto da concordata e possuem, agora, na recuperação judicial de empresas.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDevedores e credores-
Palavras-chave: dc.subjectConcordata-
Palavras-chave: dc.subjectSociedades comerciais - Recuperação-
Título: dc.titleUma visão comparativa entre as atribuições dos credores na concordata e na recuperação judicial de empresas, à luz do decreto-lei nº 7.661/1945 e da lei nº 11.101/2005-
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