A responsabilidade tributária dos sócios nas sociedades limitadas

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Autor(es): dc.contributorHapner, Carlos Eduardo Manfredini-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Direito-
Autor(es): dc.creatorBaran, Thiago Czornei-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:34:43Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:34:43Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-03-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-03-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-03-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/30999-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/30999-
Descrição: dc.descriptionA responsabilidade dos sócios das sociedades limitadas, como nos mostra o artigo 1.052 do Código Civil, fica restrita ao valor de suas quotas. No entanto, serão todos responsáveis solidariamente pela integralização do capital. É esse, então, o limite da responsabilidade dos sócios não-administradores por dívidas tributárias da sociedade. Dispõe o artigo 134, VII, do Código Tributário Nacional que, em caso de liquidação de sociedade de pessoas, tal responsabilidade não se aplicaria às sociedades limitadas. É um assunto polêmico que trataremos aqui, já que há de se delimitar quando uma sociedade é de pessoas ou de capital. Em suma, a responsabilidade tributária do artigo 135 do Código Tributário Nacional depende de prova, que será a cargo do Fisco, pela prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal. No entanto, recente decisão do STJ pode abrir um precedente importante e inverter o ônus da prova quando tratamos da responsabilidade tributária dos sócios. O entendimento recentemente proferido afirma que o sócio deve fazer prova negativa do dolo ou fraude para que, assim, possa ficar insento de acusações que envolvam questões tributárias da empresa. A Lei das Sociedades Limitadas e o CTN, quando falam da responsabilidade por atos praticados contrários à lei, referm-se a atos praticados pela pessoa física do administrador, realizados fora das atribuições do contrato social ou lei societária, ou por abuso de poder por parte dos sócios-gerentes. A condição de sócio não é o pressuposto da responsabilidade, mas sim a violação da lei ou do contrato, claramente em excesso de poder. O sócio-gerente será responsável não pelo fato de ser sócio, mas por haver exercido a gerência. Em caso de abandono da sociedade e consecutivos débitos fiscais, será responsável pela dissolução irregular, não pelo atraso no pagamento.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito comercial-
Palavras-chave: dc.subjectDireito tributario-
Palavras-chave: dc.subjectSociedades limitadas-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade fiscal-
Palavras-chave: dc.subjectAcionistas-
Título: dc.titleA responsabilidade tributária dos sócios nas sociedades limitadas-
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