Julgamento imediato do mérito pela segunda instância (§ 3°, ART.515, CPC)

Registro completo de metadados
MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorFerreira Filho, Manoel Caetano, 1956--
Autor(es): dc.contributorArenhart, Sérgio Cruz, 1972--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Direito-
Autor(es): dc.creatorBecue, Sabrina Maria Fadel-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T10:56:51Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T10:56:51Z-
Data de envio: dc.date.issued2023-09-13-
Data de envio: dc.date.issued2023-09-13-
Data de envio: dc.date.issued2008-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/30948-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/30948-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Manoel Caetano Ferreira Filho-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Sérgio Cruz Arenhart-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Direito-
Descrição: dc.descriptionO estudo do processo não pode ser afastado das preocupações quanto à sua efetividade. A tutela efetiva é aquela capaz de satisfazer as pretensões levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, concedendo uma resposta adequada e tempestiva. Na perspectiva do tempo necessário para a efetivação da proteção judicial,a Constituição da República expressamente consagrou a garantia da 'duração razoável do processo'. O direito à celeridade não se resume à mera observância dos prazos legais. O § 3º,do artigo 515,CPC é uma técnica processual que objetiva concretizar àquela garantida. A inovação legislativa permitiu que órgão recursal adentrasse o mérito, pela primeira vez, a causa,desde que madura para julgamento. A atividade desenvolvida pela segunda instância,por fugir de sua competência revisional,fere o duplo grau de jurisdição. Todavia,esse principio deve ser lido em harmonia com as novas preocupações da sistemática processual pátria: efetividade do processo. Ademais,o duplo grau de jurisdição não possui assento na Constituição,sendo admissível restrições ao sem campo de atuação pelo legislador ordinário. O § 3 º merece interpretação sistemática, a literalidade de seu texto não condiz com as reais intenções do legislador e necessidade dos jurisdicionados.-
Formato: dc.format78 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil-
Palavras-chave: dc.subjectJulgamentos-
Título: dc.titleJulgamento imediato do mérito pela segunda instância (§ 3°, ART.515, CPC)-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

Não existem arquivos associados a este item.