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Metadados | Descrição | Idioma |
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Autor(es): dc.contributor | Isfer, Edson, 1960- | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito | - |
Autor(es): dc.creator | Pazio, Thomaz Felipe Bilieri | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2025-09-01T11:37:36Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2025-09-01T11:37:36Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2023-08-25 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2023-08-25 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2008 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | https://hdl.handle.net/1884/30884 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/30884 | - |
Descrição: dc.description | Orientador: Edson Isfer | - |
Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
Descrição: dc.description | O presente trabalho possui como objetivo demonstrar que a aplicação da literalidade do arí. 57 da Lei 11.101 de 2005, nas atuais condições jurídicas e económicas a que estão submetidas às empresas nacionais, inviabilizará, na maioria das vezes, a efetiva utilização do instituto da recuperação judicial de empresas. É papel do Estado estimular o desenvolvimento da atividade económica pelos particulares, visando otimizar o bem-estar da coletividade por meio da produção de riquezas. Todavia, tão importante quanto o estímulo à livre iniciativa é a criação de instrumentos capazes de recuperar as empresas em crise. O instituto da recuperação de empresas, introduzido pela nova legislação falimentar, mostra-se mais apto na tarefa de sanear as situações de crise empresarial do que o desvirtuado instituto da concordata. No entanto, o art. 57, ao prever que a concessão da recuperação judicial está condicionada à apresentação de certidões negativas de débitos tributários pela empresa devedora, impede a sua plena utilização, haja vista a impossibilidade fática de quitação dos débitos tributários antes da execução do plano de recuperação. Destarte, ao impedir a recuperação das empresas e, por consequência, a preservação da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, tal artigo está violando os princípios constitucionais da ordem económica e os valores primordiais da própria legislação falimentar. Devendo, por isso, ser desconsiderado no caso concreto sempre que a sua aplicação gerar mais prejuízos do que a sua inaplicação. | - |
Formato: dc.format | 87 f. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Relação: dc.relation | Disponível em formato digital | - |
Palavras-chave: dc.subject | Direito comercial | - |
Palavras-chave: dc.subject | Falência - Legislação | - |
Palavras-chave: dc.subject | Empresas - Legislação | - |
Palavras-chave: dc.subject | Concordata | - |
Palavras-chave: dc.subject | Sociedades comerciais - Legislação | - |
Título: dc.title | A exigência de certidão negativa de débito tributário (Art. 57 da LRE) como entrave para a utilização do instituto da recuperação judicial de empresas | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
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