O direito de resistência e a resistência do direito : problematizando conflitos entre as ocupações de terra e os espaços jurídicos no Brasil contemporâneo

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Autor(es): dc.contributorFachin, Luiz Edson, 1958--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorLacerda, Marina Basso-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T12:34:10Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T12:34:10Z-
Data de envio: dc.date.issued2023-08-14-
Data de envio: dc.date.issued2023-08-14-
Data de envio: dc.date.issued2007-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/30789-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/30789-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Luiz Edson Fachin-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionAs ocupações de terras perpetradas por movimentos sociais urbanos e rurais são manifestação legítima do direito de resistência/desobediência civil (ato realizado em grupo, de pressão política, não violento ou cuja violência não tenha partido dos objetores), o qual tem respaldo constitucional: na omissão do Estado em seu dever de efetivação dos direitos fundamentais, é albergado pela cláusula de abertura do artigo 5°; a ordem económica é aberta, pelo que é legitimo reivindicar por modos includentes de produção; a resistência ao poder é expressão da livre iniciativa. Tais manifestações permitem os excluídos se colocarem como falantes do discurso político, integrando a comunidade de intérpretes da Constituição, fortalecendo uma concepção densa de democracia. Quando tais atos também representarem mecanismo de utilizar o bem a fim de satisfazer necessidades vitais, estar-se-á diante de posse juridicamente conceituada, a qual seria, em uma visão "desconstitucionalizada", viciada. Ocorre que é dimensão da dignidade da pessoa humana, norma e valor fundamental em nosso ordenamento jurídico, a proteção da pessoa contra necessidades materiais, as quais são fundamento e conteúdo de valor dos direitos humanos fundamentais, sendo a posse especialmente apta para satisfazê-las. Assim, o aparente vício objetivo (a violência) e o aparente vício subjetivo (a má-fé) cedem lugar ao estado de necessidade social daqueles que adentram o bem, por ser este bem jurídico hierarquicamente superior em nosso ordenamento em relação à proteção do titular, sendo legitima a posse - devendo, portanto, ser tutelada por parte do Estado, por meio de políticas públicas includentes.-
Formato: dc.format96 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectMovimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (Brasil)-
Palavras-chave: dc.subjectPosse da terra-
Palavras-chave: dc.subjectReforma agraria-
Título: dc.titleO direito de resistência e a resistência do direito : problematizando conflitos entre as ocupações de terra e os espaços jurídicos no Brasil contemporâneo-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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