Atenção: Todas as denúncias são sigilosas e sua identidade será preservada.
Os campos nome e e-mail são de preenchimento opcional
Metadados | Descrição | Idioma |
---|---|---|
Autor(es): dc.contributor | Szaniawski, Elimar | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito | - |
Autor(es): dc.creator | Raimundi, Raquel Rodrigues | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2019-08-21T23:52:11Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2019-08-21T23:52:11Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-01 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-01 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-01 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | http://hdl.handle.net/1884/30787 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/30787 | - |
Descrição: dc.description | Esta monografia trata da modalidade da Guarda Compartilhada, ou Guarda Conjunta, como sendo a melhor forma de guarda a ser instituída quando da separação dos genitores, por atender ao princípio do melhor interesse da criança, bem como ao princípio da igualdade entre o homem e a mulher. Embora o homem tenha figurado por muito tempo como o "cabeça do casal", tomando todas as decisões referentes à família, sendo o titular do "pátrio poder", com as alterações ocorridas na sociedade, nas últimas décadas, a mulher adquiriu patamares de igualdade ao homem, passando a ser tal igualdade um direito fundamental, garantido constitucionalmente. Por muito tempo, foi aplicado e ainda o é, o sistema da guarda exclusiva, em que os filhos permanecem sob a guarda apenas do pai ou da mãe, sendo que o outro genitor apenas exerce o direito de visitas, o qual não viabiliza uma convivência adequada com o genitor não-guardião e o menor. No direito comparado, iniciando-se os estudos no direito inglês, já era, há mais tempo, aplicada a guarda conjunta como a melhor forma de guarda, pelo fato de que ambos os pais exercem os direitos e deveres inerentes ao poder familiar em igualdade de condições. Em contrapartida, no direito brasileiro, tal modalidade de guarda estava sendo aplicada de forma tímida pela jurisprudência, sendo que apenas com a promulgação da Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, passou a haver dispositivo legai acerca da guarda compartilhada, estabelecendo que a mesma deve ser aplicada sempre que possível, priorizando este modelo de guarda em detrimento à guarda única. Esta monografia defende a fixação da guarda conjunta, por ser a modalidade de guarda que melhor atende aos interesses dos filhos, obstaculizando que este seja utilizado como moeda de troca ou que seja manipulado de forma a magoar o genitor que não detém a sua guarda, fazendo com que este se sinta derrotado em uma disputa pela guarda do filho. Da mesma forma, tal modelo de guarda permite que tanto o pai quanto a mãe exerçam simultaneamente e em igualdade de condições a autoridade, fazendo com que o genitor não-guardião não se sinta excluído da vida e da tomada de decisões importantes referentes aos filhos. A guarda conjunta torna efetivo o exercício do poder familiar ainda que tenha havido a ruptura da sociedade conjugal, vez que tal ruptura não pode refletir no relacionamento dos pais com os filhos, devendo este ser contínuo e o mais próximo possível ao que havia antes da separação dos pais. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Palavras-chave: dc.subject | Direito de familia | - |
Palavras-chave: dc.subject | Filhos de pais divorciados | - |
Palavras-chave: dc.subject | Pais e filhos (Direito) | - |
Palavras-chave: dc.subject | Paternidade | - |
Palavras-chave: dc.subject | Guarda de menores | - |
Título: dc.title | Contornos da guarda compartilhada | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
O Portal eduCAPES é oferecido ao usuário, condicionado à aceitação dos termos, condições e avisos contidos aqui e sem modificações. A CAPES poderá modificar o conteúdo ou formato deste site ou acabar com a sua operação ou suas ferramentas a seu critério único e sem aviso prévio. Ao acessar este portal, você, usuário pessoa física ou jurídica, se declara compreender e aceitar as condições aqui estabelecidas, da seguinte forma: