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| Metadados | Descrição | Idioma |
|---|---|---|
| Autor(es): dc.contributor | Szaniawski, Elimar | - |
| Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito | - |
| Autor(es): dc.creator | Kimura, Míriam | - |
| Data de aceite: dc.date.accessioned | 2025-09-01T12:32:29Z | - |
| Data de disponibilização: dc.date.available | 2025-09-01T12:32:29Z | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2024-11-25 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2024-11-25 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2008 | - |
| Fonte completa do material: dc.identifier | https://hdl.handle.net/1884/30782 | - |
| Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/30782 | - |
| Descrição: dc.description | Orientador: Elimar Szaniawski | - |
| Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
| Descrição: dc.description | Inclui referências | - |
| Descrição: dc.description | Resumo: A primeira referência à necessidade de obtenção do consentimento informado ocorreu na Inglaterra, em 1767, em sentença proferida no caso Slatter v. Baker & Stapletton. A expressão informed consent foi introduzida em decisão proferida por um Tribunal da Califórnia, em 1957. O consentimento informado fundamenta-se na autonomia do sujeito, isto é, no direito de o indivíduo tomar suas próprias decisões em relação a sua vida, a sua saúde e a sua integridade psicofísica. Assim, o consentimento informado pode ser definido como o comportamento por meio do qual se autoriza determinada atuação a alguém. No caso do consentimento para o ato médico, uma atuação na esfera psicofísica do paciente, cuja finalidade é a melhoria de sua saúde ou de terceiro. Para que o consentimento seja considerado válido, deve ser voluntário, dado por pessoa capaz, após ser informada e esclarecida. A obtenção do consentimento informado e esclarecido do paciente somente será dispensada nos casos de privilégio terapêutico, tratamentos compulsivos e de consentimento em branco. Não há mais dúvidas quanto à natureza contratual da relação médico-paciente, muito embora o Código Civil brasileiro trate desse assunto no capítulo dos atos ilícitos. As obrigações do médico dividem-se em obrigações de meio e obrigações de resultado. A ausência do consentimento pode constituir lesão autónoma, por si só danosa e passível de indenização. Neste caso, para que se configure a responsabilidade civil do médico, deve-se estabelecer relação clara entre a falta de informação e o dano. O deficiente adimplemento da obrigação de obter o consentimento há que ser satisfatoriamente comprovado. O termo de consentimento informado, embora represente um indício da vontade do paciente, nem sempre é suficiente para excluir a responsabilidade do médico. | - |
| Formato: dc.format | 1 recurso online : PDF. | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Relação: dc.relation | Disponível em formato digital | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Responsabilidade (Direito) | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Medicina - Prática | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Consentimento (Direito) | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Ética médica | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Médico e paciente | - |
| Título: dc.title | O consentimento informado e a responsabilidade civil do médico. | - |
| Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo | |
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