O direito de greve dos servidores públicos no Brasil -

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Autor(es): dc.contributorBacellar Filho, Romeu Felipe, 1946--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorRodrigues, Marcos Eduardo Freitas-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:27:01Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:27:01Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-01-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-01-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-01-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/30760-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/30760-
Descrição: dc.descriptionA Constituição Federal de 1988 ao dispor,em seu artigo 37,VII,sobre o direito de greve dos servidores públicos,determinando que este direito "será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". A partir daí instaurou-se enorme polêmica doutrinária e jurisprudencial, ensejando, essencialmente duas opiniões opostas: a que propugna que o dispositivo constitucional é auto-aplicável, o que garantiria o pleno e imediato exercício do direito de greve pelos servidores e, por outro lado, a que assevera que a norma é de eficácia limitada,dependendo de regulamentação para aperfeiçoar o exercício do direito. Enquanto em outros países o exercício deste direito social já está devidamente regulamentado,no Brasil, dezoito anos após a promulgação do texto constitucional ,ainda não há normatização da matéria, o que proporciona insegurança social e dificulta o pleno exercício do direito por parte dos servidores públicos. Esta situação de insegurança jurídica,se por um lado prejudica os servidores,também acarreta prejuízos para a população,muitas vezes submetida a paralisações que interrompem totalmente a prestação do serviço publico, em especial em setores cujo funcionamento é essencial para o atendimento de suas necessidades básicas. Pretende este trabalho,portanto,analisar detidamente esta situação,debatendo os argumentos daqueles que entendem que o direito de greve prescinde de regulamentação para ser plenamente exercitável e daqueles que avaliam que a regulamentação é pré-requisito indispensável ao exercício do direito. Para isto,pretende-se trazer à baila o princípio da continuidade dos serviços públicos,fazer a necessária ponderação entre o direito de greve- aqui tomado como direito fundamental- e o direito da população à prestação dos serviços públicos avaliar a essencialidade dos serviços públicos,analisar a proposta de regulamentação do dispositivo constitucional que instituiu o direito de greve dos servidores públicos no Brasil, ora em tramitação no Congresso Nacional à luz do direito comparado.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito comparado-
Palavras-chave: dc.subjectDireito à greve - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectServiço público - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectServidores publicos-
Título: dc.titleO direito de greve dos servidores públicos no Brasil --
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