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Metadados | Descrição | Idioma |
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Autor(es): dc.contributor | Costaldello, Ângela Cássia | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito | - |
Autor(es): dc.creator | Giacomitti, Vanessa | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2019-08-21T23:07:06Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2019-08-21T23:07:06Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-01 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-01 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2013-07-01 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | http://hdl.handle.net/1884/30741 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/30741 | - |
Descrição: dc.description | O presente trabalho se propõe ao exame da constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu previdenciária aos serviços públicos aos servidores públicos inativos. Aborda-se as origens da crise previdenciária, que tem causas próprias e, por isso, não se poderia atribuir a responsabilidade de suas contas aos servidores públicos, como tem sido feito pelos órgãos governamentais. Com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, foi implementada a terceira alteração da regra encartada no artigo 40, da Constituição, desde a promulgação do Texto Maior, em 1988. O critério novo é o contributivo, levando em conta os valores recolhidos ao regime previdenciário, com a respectiva atualização. Há entendimento no sentido de que a emenda à Constituição, promovida por constituinte derivado, não pode alterar cláusulas pétreas, incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores pela vontade do constituinte originário. A partir desta modificação no texto constitucional pretendeu-se constitucionalizar a cobrança anteriormente considerada inconstitucional. A natureza jurídica da exação, porém não foi modificada. Ou seja, continua sendo de contribuição previdenciária, espécie tributária que demanda contraprestação do Estado a fim de atender a finalidade prevista e justificar sua cobrança. Neste passo, em que medida tal exação encontraria fundamento em relação a inativos e pensionistas que já contribuíram toda uma vida a fim de gozar de alguma retribuição em sua velhice e que agora, em face de alteração constitucional superveniente,se veriam obrigados a continuar contribuindo sem que isto importe em contraprestação? Conclui-se que contribuição social é tributo de destinação intrínseca e, no caso de aposentados e pensionistas,não se vislumbra a particular vantagem propiciada pela nova contribuição, um ônus, diminuindo-lhes os proventos,é algo que conflita frontalmente com a Constituição Federal e implica até mesmo em maltrato à dignidade da pessoa humana. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
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Palavras-chave: dc.subject | Previdencia social | - |
Palavras-chave: dc.subject | Aposentadoria | - |
Palavras-chave: dc.subject | Servidores publicos | - |
Título: dc.title | Contribuição previdenciária de servidores públicos inativos a partir da emenda constitucional 41/2003 | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
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