Contribuição previdenciária de servidores públicos inativos a partir da emenda constitucional 41/2003

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorCostaldello, Ângela Cássia-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorGiacomitti, Vanessa-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:07:06Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:07:06Z-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-01-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-01-
Data de envio: dc.date.issued2013-07-01-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/30741-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/30741-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho se propõe ao exame da constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu previdenciária aos serviços públicos aos servidores públicos inativos. Aborda-se as origens da crise previdenciária, que tem causas próprias e, por isso, não se poderia atribuir a responsabilidade de suas contas aos servidores públicos, como tem sido feito pelos órgãos governamentais. Com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, foi implementada a terceira alteração da regra encartada no artigo 40, da Constituição, desde a promulgação do Texto Maior, em 1988. O critério novo é o contributivo, levando em conta os valores recolhidos ao regime previdenciário, com a respectiva atualização. Há entendimento no sentido de que a emenda à Constituição, promovida por constituinte derivado, não pode alterar cláusulas pétreas, incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores pela vontade do constituinte originário. A partir desta modificação no texto constitucional pretendeu-se constitucionalizar a cobrança anteriormente considerada inconstitucional. A natureza jurídica da exação, porém não foi modificada. Ou seja, continua sendo de contribuição previdenciária, espécie tributária que demanda contraprestação do Estado a fim de atender a finalidade prevista e justificar sua cobrança. Neste passo, em que medida tal exação encontraria fundamento em relação a inativos e pensionistas que já contribuíram toda uma vida a fim de gozar de alguma retribuição em sua velhice e que agora, em face de alteração constitucional superveniente,se veriam obrigados a continuar contribuindo sem que isto importe em contraprestação? Conclui-se que contribuição social é tributo de destinação intrínseca e, no caso de aposentados e pensionistas,não se vislumbra a particular vantagem propiciada pela nova contribuição, um ônus, diminuindo-lhes os proventos,é algo que conflita frontalmente com a Constituição Federal e implica até mesmo em maltrato à dignidade da pessoa humana.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectPrevidencia social-
Palavras-chave: dc.subjectAposentadoria-
Palavras-chave: dc.subjectServidores publicos-
Título: dc.titleContribuição previdenciária de servidores públicos inativos a partir da emenda constitucional 41/2003-
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