Sobre a superação da verdade : hermenêutica filosófica, teoria da linguagem, (ir)racionalidade e dogmática da prova no processo penal

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Autor(es): dc.contributorCoutinho, Jacinto Nelson de Miranda, 1957--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorMilanez, Bruno Augusto Vigo-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:37:33Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:37:33Z-
Data de envio: dc.date.issued2019-02-05-
Data de envio: dc.date.issued2019-02-05-
Data de envio: dc.date.issued2012-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/27352-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/27352-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho-
Descrição: dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 12/04/2012-
Descrição: dc.descriptionBibliografia: fls. 178-196-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente trabalho tem por objetivo desmitificar a ideia segundo a qual o processo penal é um locus de obtenção da Verdade. O estudo se desenvolve de forma interdisciplinar, abordando os paradigmas filosóficos do ser, da consciência, da linguagem e da vida concreta, no intuito de demonstrar que o sujeito, através da ciência, não atinge sentidos dotados de definitividade. Sob o viés linguístico, observa-se que a linguagem é porosa e não permite sentidos unívocos. Soma-se a este fator a concepção psicanalítica, que por um lado aterra o subjetivismo puramente racional e, por outro, demonstra que a cadeia de significação encampa sempre o discurso do Outro, inviabilizando discursos purificados de ambiguidade. No terreno da dogmática processual penal, concebe-se a prova como linguagem. O simples fato de se tratar de linguagem inviabiliza, de antemão, qualquer possibilidade de se falar em Verdade no processo. Foi-se, contudo, além, indicando outros limites derivados da prova, através dos quais é possível dizer que no processo, o máximo que se consegue é uma aproximação acerca dos fatos pretéritos. Aponta-se ainda a impossibilidade de se utilizar em sentença penal condenatória os atos de investigação. Ao se admitir a democracia na seara processual, erige-se o princípio dispositivo como fundante do sistema e, com ele, veda-se a produção de provas por parte do órgão julgador. Na tentativa de forçar o juiz a analisar as provas produzidas no processo, abordou-se o livre convencimento motivado, sistema de valoração de provas que exige do órgão julgador a exteriorização dos fundamentos através dos quais formou seu convencimento. Este sistema não está livre de manipulações, mormente por ser inescapável do regime da evidência. Sendo o processo manipulável em todas as suas premissas (lei, fato, prova), necessário apontar um fundamento ético que oriente o ato decisório e um método (caminho) que viabilize a obtenção de um sentido, dentre alguns possíveis. Adotou-se a analética relativamente àquele e o bricolismo em relação a este.-
Descrição: dc.descriptionSem Abstract-
Formato: dc.format196f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso penal-
Palavras-chave: dc.subjectProva (Direito)-
Palavras-chave: dc.subjectLinguagem - Filosofia-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Título: dc.titleSobre a superação da verdade : hermenêutica filosófica, teoria da linguagem, (ir)racionalidade e dogmática da prova no processo penal-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
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