Alimentos gravídicos e proteção integral da pessoa

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Autor(es): dc.contributorGediel, Jose Antonio Peres-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Jurídicas. Programa de Pós-Graduaçao em Direito-
Autor(es): dc.creatorTorres, Melissa Isabel Fachinetto-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:07:22Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:07:22Z-
Data de envio: dc.date.issued2011-12-09-
Data de envio: dc.date.issued2011-12-09-
Data de envio: dc.date.issued2011-12-09-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/26336-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/26336-
Descrição: dc.descriptionResumo: O nascituro é objeto de inúmeros estudos jurídicos, filosóficos e religiosos há tempos. Sua natureza e uma possível classificação deste ser em pessoa ou não acirram debates infindáveis e a indefinição do que é o nascituro acaba por afastá-lo da circunscrição de defesa legal. As várias teorias que tentam explicar sua natureza humana têm, todas, certezas e incertezas que podem acarretar numa ausência de proteção tanto do feto quanto do nascituro em fases anteriores, como a de embrião. A proteção integral da pessoa é principio de direito constitucional e humanitário que visa, principalmente, albergar direitos ínsitos ao ser humano; direito à vida, à saúde, a uma existência digna. A legislação brasileira dá o direito à proteção integral às crianças e adolescentes, mas o Estatuto não faz menção ao nascituro. Tal fato poderia acarretar na exclusão deste da proteção do Estado. A lei de alimentos gravídicos (Lei 11.804/08) é tida por parte da doutrina brasileira como um marco na legislação em defesa dos interesses do nascituro, odendo então, concluir que o legislador do CC 2002, ao estabelecer no artigo 2º, que a lei põe a salvo os direitos do nascituro, quis igualar este ao já nascido. Entretanto, ao analisar a situação jurídica do ser em formação no ventre materno, percebe-se que há outras questões envolvidas além da mera interpretação do artigo de lei. Há que se investigar as origens da vida. Quando, se é que é possível, pode-se considerar o início da existência humana. Questiona-se inclusive se o embrião humano pode ser considerado nascituro. Além deste complexo tema, também é necessário avaliar o valor da vida humana e, em algum ponto da pesquisa, aprofundar o conhecimento na filosofia e na religião. Se o nascituro tem direito a proteção integral ditada pelo Estado de Direito, os alimentos lhe são devidos sempre, independentemente da ordem emanada por Lei. A doutrina, a jurisprudência e as decisões judiciais sobre o tema servem de base para avaliarmos a inocuidade de legislação específica impondo deveres a alguém, que, por natureza, afeto e solidariedade deveria automaticamente se responsabilizar pela vida de seu filho. Também se questiona as relações paterno-filiais desde o início da gestação e a importância da figura paterna para o bom desenvolvimento da pessoa.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectAlimentos (Direito de familia)-
Palavras-chave: dc.subjectDireito de familia-
Palavras-chave: dc.subjectDireito civil-
Título: dc.titleAlimentos gravídicos e proteção integral da pessoa-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
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