O silêncio do arguido no direito processual penal brasileiro

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorLudwig, Celso Luiz, 1955--
Autor(es): dc.contributorCoutinho, Jacinto Nelson de Miranda, 1957--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorHartmann, Helen-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T12:55:58Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T12:55:58Z-
Data de envio: dc.date.issued2024-11-12-
Data de envio: dc.date.issued2024-11-12-
Data de envio: dc.date.issued2010-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/25752-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/25752-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. Celso Luiz Ludwig-
Descrição: dc.descriptionCo-orientador: Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho-
Descrição: dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 12/04/2010-
Descrição: dc.descriptionBibliografia: fls. 156-179-
Descrição: dc.descriptionResumo: A primeira Constituição brasileira a consagrar expressamente o direito ao silêncio foi a Constituição da República de 1988 (inciso LXIII do artigo 5.º). O Código de Processo Penal em vigor, por sua vez, prevê, desde 1941, o direito ao silêncio (artigo 186); este dispositivo, entretanto, ao admitir que do exercício do direito ao silêncio pudessem emanar prejuízos ao cidadão que o invocasse, inviabiliza a efetividade material do direito. Com o advento da CR de 1988, tem-se revogada esta redação do artigo 186 do CPP; na prática, porém, o exercício do direito ao silêncio por parte do cidadão continuou frequentemente interpretado em seu desfavor. A Lei n.º 10.792, promulgada em 1.º dezembro de 2003, alterou, dentre outros, o artigo 186 do CPP: acrescentou-lhe o parágrafo único, pelo qual não se admite interpretar o exercício do direito ao silêncio em prejuízo da defesa. Não obstante, novamente, a realidade de quem exerce ou poderia exercer o direito ao silêncio pouco se alterou. Faz-se pertinente, portanto, estudar o direito ao silêncio no direito processual penal brasileiro para compreender seu alcance e (in)efetividade material. A compreensão do direito ao silêncio em âmbito processual penal se confunde com a própria evolução histórica dos sistemas processuais penais. Para tanto, estuda-se sua evolução política e jurídica, perpassando de certa forma por elementos de filosofia e psicanálise. Evidencia-se que o seu significado é mutável e pode ser constantemente depurado (ou desvirtuado) de acordo com os valores e interesses predominantes. Propõe-se um entendimento do direito ao silêncio de acordo com a CR de 88, de modo que se rechaçam quaisquer sentidos que lhe sejam atribuídos diferentes de um não-ser em âmbito jurídico. Refuta-se a exigência de demonstração de um prejuízo além do que já existe em decorrência do seu desrespeito. Imprescindível à sua concretização, muito além de alterações legislativas, é uma autêntica mudança de mentalidade por parte da comunidade jurídica e da sociedade em geral, de modo tal que se possa efetivamente tratar o arguido em âmbito processual penal como sujeito titular dos direitos e das garantias consagradas pela CR de 1988.-
Descrição: dc.descriptionAbstract: The first Brazilian constitution that made explicit the right to stay silent was the Republic Constitution (CR) of 1988 (Article 5, Section 63). Even though the Criminal Procedure Code in force ensures, since 1941, the right to stay silent (Article 186), this legal device precludes the material effectiveness of the right by admitting that from the exercise of the right to stay silent could emanate damage to the citizen who is pleading. With the CR 1988 advent, the writing of the Article 186 of the CPP was revoked; in practice, however, the citizen right to stay silent continued often interpreted to his disadvantage. The Law 10.792, promulgated on 1 December 2003, amended, among others, the CPP Article 186: a single paragraph was added, so that the right to stay silent cannot be interpreted at the defense disadvantage. However, still, the reality of who exercises or could exercise the right to stay silent has changed little. Hence, it is relevant to further understand the right to silence in the Brazilian criminal proceeding, regarding its scope and material (in) effectiveness. In the context of criminal procedure, the comprehension of the right to silence blends with the actual historical evolution of criminal procedure systems. Accordingly, we study political and legal developments that somehow are associated with elements of philosophy and psychoanalysis. Evidently, its meaning is constantly changing and can be refined (or distorted) in accordance with the prevailing values and interests. It has been proposed an understanding of the right to stay silent in agreement with the CR 88, so that we reject any given sense that is different of non-being in the legal sphere. It is refuted the requirement of proof of harm beyond what already exists, as a result of its disregard. As for its achievement and beyond legislative changes, it is indispensable a real change in mentality of the legal community and society in general, so as to effectively consider the accused in criminal proceedings as the titular of the rights and guarantees consecrated by the CR 1988.-
Formato: dc.format168 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso penal - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectSilêncio (Direito)-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Título: dc.titleO silêncio do arguido no direito processual penal brasileiro-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
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