O papel do condutor do processo (juiz togado, juiz leigo e conciliador) no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduais

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Autor(es): dc.contributorArenhart, Sérgio Cruz, 1972--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorCorrêa, Guilherme Augusto Bittencourt-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T11:32:12Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T11:32:12Z-
Data de envio: dc.date.issued2022-11-10-
Data de envio: dc.date.issued2022-11-10-
Data de envio: dc.date.issued2010-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/22022-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/22022-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Sérgio Cruz Arenhart-
Descrição: dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 12/02/2010-
Descrição: dc.descriptionBibliografia: f. 233-246-
Descrição: dc.descriptionResumo: O tratamento das pequenas causas foi se destacando durante muito tempo no mundo. Após o Projeto Florença de Acesso à Justiça, estas pequenas causas ficaram ainda mais em evidência, ficando clara a necessidade de criação de instituições e procedimentos específicos para o tratamento destas. Em muitos países foram criados procedimentos especiais ou até mesmo cortes especiais para o tratamento destas causas de reduzido valor econômico. No Brasil não foi diferente. Com as influências de outros países, os juristas brasileiros preocuparam-se em conceder tratamento diferenciado a estas causas especiais. Então, primeiramente criaram-se os Conselhos de Conciliação e Arbitragem em alguns estados brasileiros. Posteriormente, com a edição da lei 7.244/84 foram instituídos, em um maior número de estados os juizados de pequenas causas, que após franca evolução e determinação constitucional, vieram a ser substituídos pelo Juizados Especiais, criados pela lei 9.099/95. Tais juizados visam ampliar o acesso à justiça de forma a dar atendimento às causas que até então ficavam excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Uma das características destes Juizados Especiais é a dispensa, em muitos casos, da assistência de um advogado às partes. Esta peculiaridade por um lado amplia e facilita a postulação dos direitos, porém, por outro acaba gerando um sem número de problemas, devido a esta inexistência de assistência técnica na postulação e defesa dos direitos. Diante deste quadro de ausência de advogados em determinadas causas e da necessidade de ser mantido o objetivo de fazer dos Juizados Especiais um instrumento de efetivo acesso à justiça, é que se busca ampliar os poderes dos juízes togados, juízes leigos e conciliadores nos Juizados Especiais, seja no momento da realização do pedido, da defesa e da instrução do feito. Pensa-se que somente desta forma, com uma nova atuação destes sujeitos processuais, uma atuação mais ativa e comprometida, os Juizados Especiais podem de fato cumprir seu papel constitucional de garantir o acesso à justiça.-
Formato: dc.format258f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectTeses-
Palavras-chave: dc.subjectJuízes-
Palavras-chave: dc.subjectJuizados especiais cíveis-
Palavras-chave: dc.subjectAcesso à justiça-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Título: dc.titleO papel do condutor do processo (juiz togado, juiz leigo e conciliador) no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduais-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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