Responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo : distinção entre vício de insegurança e de inadequação do produto

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Autor(es): dc.contributorLeite, Eduardo de Oliveira, 1949--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorAgostini, Katia Rovaris de-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:06:51Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:06:51Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-02-27-
Data de envio: dc.date.issued2018-02-27-
Data de envio: dc.date.issued2009-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/19895-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/19895-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Eduardo de Oliveira Leite-
Descrição: dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciencias Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 10/08/2009-
Descrição: dc.descriptionInclui bibliografia-
Descrição: dc.descriptionA responsabilidade do estado por ato legislativo licito decorre da obrigação de O presente trabalho tem como objeto analisar a responsabilidade civil do fornecedor nas relações de consumo, mais especificamente, a distinção entre as duas formas de responsabilização do fornecedor previstas no Diploma Consumerista -responsabilidade por vício de inadequação e responsabilidade por vício de insegurança, cingindo-se à análise da responsabilização do fornecedor por danos causados por produtos viciados ou defeituosos inseridos no mercado de consumo, ou seja, os danos causados por serviços não o integram. Para se chegar ao tema crucial do trabalho, inicialmente, busca-se evidenciar quais os motivos ensejadores da concessão da tutela protetiva ao consumidor, bem como o âmbito de incidência do Diploma Consumerista, para, logo em seguida, analisar a transformação da responsabilidade civil nos tempos, culminando com uma incursão sobre o conceito e os demais elementos necessários a uma adequada compreensão das duas modalidades de responsabilidade em questão. Feito isso, defende-se a possibilidade de um produto inadequado provocar danos que extrapolem o produto, sem que isso o transmude em um produto inseguro. Igualmente, se patrocina o entendimento que diante da ocorrência de danos que exorbitam o produto inadequado, poderá o consumidor, além de pleitear a substituição do produto, o abatimento do preço ou a restituição dos valores pagos (art. 18, § 1°, do CDC), requerer a indenização das perdas e danos sofridas. Contudo, ambas as pretensões devem ser exercidas no prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do Diploma Consumerista, dispositivo atrelado à responsabilidade por vício de inadequado, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que esse está adstrito a responsabilização por vício de insegurança.-
Formato: dc.formatix, 252f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectTeses-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade (Direito)-
Palavras-chave: dc.subjectDefesa do consumidor - Legislação - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectQualidade dos produtos - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectControle de qualidade-
Palavras-chave: dc.subjectDireito civil- Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Título: dc.titleResponsabilidade do fornecedor nas relações de consumo : distinção entre vício de insegurança e de inadequação do produto-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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