Cláusulas pétreas em matéria tributária : federação e direitos fundamentais

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Autor(es): dc.contributorVieira, José Roberto, 1952--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorCorrea, Sabrina Michele Souza de Souza-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T12:30:35Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T12:30:35Z-
Data de envio: dc.date.issued2024-05-09-
Data de envio: dc.date.issued2024-05-09-
Data de envio: dc.date.issued2006-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/13360-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/13360-
Descrição: dc.descriptionOrientador : José Roberto Vieira-
Descrição: dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 2006-
Descrição: dc.descriptionInclui bibliografia-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente estudo visa traçar as limitações materiais expressas impostas pelo Poder Constituinte à reforma constitucional em matéria tributária, relacionados à federação e aos direitos fundamentais. Tais limitações, chamadas cláusulas pétreas, decorrem da imperiosa manutenção da identidade constitucional. Os limites materiais expressos refletem aquilo que constitui a alma do Estado, conforme o desenho que lhe deu a Carta de 1988. E no Brasil, caracterizado por uma Constituição que trata minuciosamente sobre tributação, o estudo do Direito Tributário deve ser feito a partir da interpretação da Constituição. E virtude do disposto no artigo 60, §4 , I, da Constituição, a forma federativa não pode sequer ser objeto de proposta de emenda tendente à sua abolição, tampouco de restrições ou diminuição de sua amplitude. Por isso, quando o Constituinte afastou da competência reformadora proposta de emenda tendente a abolir a federação, excluiu também alterações que eliminem ou restrinjam algum de seus elementos essenciais. Relativamente aos direitos fundamentais, o texto constitucional, mais especificamente o 60, §4 , I, impede qualquer proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Esse dispositivo deve ser interpretado de maneira ampla, de forma que a limitação é aplicável não só ao artigo 5º, mas a todos direitos fundamentais, incluindo direitos fundamentais individuais, coletivos e sociais, incluisive aqueles que têm como sujeito o cidadão-contribuinte.-
Formato: dc.format198f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Palavras-chave: dc.subjectDireito tributário-
Palavras-chave: dc.subjectDireitos fundamentais-
Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Título: dc.titleCláusulas pétreas em matéria tributária : federação e direitos fundamentais-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
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