Descriminalização do Uso Próprio de Drogas: Artigo 28 da Lei de Drogas

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Autor(es): dc.contributorRCMOS - Revista Científica Multidisciplinar o Saberpt_BR
Autor(es): dc.contributor.authorMagalhães Bernardes, Guilherme-
Autor(es): dc.contributor.authorSouza, Valmir-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-06-20T18:23:06Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-06-20T18:23:06Z-
Data de envio: dc.date.issued2025-06-20-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://submissoesrevistacientificaosaber.com/index.php/rcmos/article/view/1082-
identificador: dc.identifier.otherDescriminalização do Uso de Drogas para Consumo Própriopt_BR
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/capes/1000433-
Resumo: dc.description.abstractEste trabalho de conclusão de curso, elaborado na forma de artigo e fundamentado em doutrina, legislação e em jurisprudência, aborda a descriminalização do uso próprio de drogas, que no qual, está previsto na lei 11.343/2006. De forma geral, este trabalho retrata em uma descriminalização da conduta de porte de entorpecente para utilização própria, afinal, está diretamente ligada a quantidade que o indivíduo estiver portando. Neste sentido, o fato principal está no artigo 28 da lei de drogas (11.343/2006), que estabelece que quem for flagrado portando drogas para consumo pessoal não será preso, mas poderá receber medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade ou participação em programas educativos. Embora o porte para consumo próprio não leve à prisão, ainda é considerado uma infração, podendo resultar em medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade ou participação em programas educativos. Neste estudo será abordado o Recurso Extraordinário 635.659, que discute a compatibilidade do art. 28 da Lei n° 11.343/06 com o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. O debate central é analisar como a ausência de parâmetros claros no artigo 28 da Lei de Drogas que contribui para a seletividade penal e a violação de direitos fundamentais. Contudo, se criminalizar o porte para uso próprio viola esses direitos constitucionais, considerando também a abordagem de saúde pública. A justificativa para a pesquisa reside em demonstrar que ainda existe a seletividade do direito penal na abordagem policial, a qual refere-se à forma como o sistema de justiça criminal tende a aplicar as leis de maneira desigual.pt_BR
Tamanho: dc.format.extent594 KBpt_BR
Tipo de arquivo: dc.format.mimetypePDFpt_BR
Idioma: dc.language.isopt_BRpt_BR
Direitos: dc.rightsAttribution-NonCommercial-ShareAlike 3.0 Brazil*
Licença: dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/3.0/br/*
Palavras-chave: dc.subjectDescriminalização das Drogaspt_BR
Palavras-chave: dc.subjectArtigo 28 da Lei 11.343/2006pt_BR
Palavras-chave: dc.subjectlei de Drogaspt_BR
Palavras-chave: dc.subjectConsumo Pessoalpt_BR
Título: dc.titleDescriminalização do Uso Próprio de Drogas: Artigo 28 da Lei de Drogaspt_BR
Tipo de arquivo: dc.typetextopt_BR
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